- 1 -A mais-valia fundiária resultante da reclassificação de solo rústico para solo urbano geradora de edificabilidade deve ser objeto de redistribuição entre os promotores do aproveitamento urbanístico edificatório do solo e a coletividade.
- 2 -A mais-valia fundiária a considerar em cada um dos procedimentos de reclassificação do uso do solo é quantificada pelo valor do acréscimo total de edificabilidade que vier a ser permitido através da realização da concreta operação urbanística.
- 3 -A redistribuição da mais-valia fundiária consiste na obrigatoriedade de o promotor reverter 10 % da edificabilidade referida no número anterior ou o valor equivalente para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística previsto no artigo seguinte.
Artigo 75.º — Mais-valias fundiárias
Vigente desde: 02/11/2021