- 1 -A execução das UOPG é realizada de acordo com os parâmetros urbanísticos gerais definidos para a respetiva classe e categoria de solo, salvo se a respetiva concretização for antecedida por plano de pormenor, sendo, nesse caso, os parâmetros urbanísticos determinados no âmbito desse instrumento de gestão territorial.
- 2 -Enquanto não for aprovado plano de pormenor ou delimitada a unidade de execução, é admissível a ocupação da área abrangida pelas UOPG, segundo os parâmetros urbanísticos definidos para a classe e categoria de solo respetiva, desde que não sejam colocados em causa os objetivos estabelecidos para as mesmas (UOPG) e essa ocupação ocorra na contiguidade de solo urbano já consolidado ou em áreas que tenham adquirido essas caraterísticas mediante urbanização e edificação.
- 3 -Para efeitos do número anterior, são aplicáveis os seguintes parâmetros urbanísticos de referência:
- a)UOPG 1 a UOPG 8: parâmetros previstos n.º 6 do artigo 39.º para os Espaços de Atividades Económicas de Tipo I;
- b)UOPG 9 a UOPG 11: parâmetros previstos no n.º 3 do artigo 30.º para os Espaços destinados e equipamentos;
- c)UOPG 12 a UOPG 14: parâmetros previstos no n.º 4 do artigo 37.º para os Espaços Habitacionais;
- d)UOPG 15 a UOPG 19: parâmetros previstos no n.º 4 do artigo 38.º para os Espaços Urbanos de Baixa Densidade;
- e)UOPG 20 a UOPG 30: parâmetros previstos para a respetiva categoria de espaço.
Artigo 78.º — Parâmetros urbanísticos aplicáveis às UOPG
Vigente desde: 02/11/2021