- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
- 2 -Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de (euro)500 a (euro)2500 para as pessoas singulares e de (euro)1000 a (euro)5000 para as pessoas coletivas.
Artigo 10.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/02/2020