- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De 50 a (euro) 1000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2000, para pessoas coletivas, a não conservação dos documentos justificativos, em arquivo próprio, pelo período legal fixado, em violação do n.º 6 do artigo 3.º;
- b)De (euro) 75 a (euro) 1500, para pessoas singulares, e de (euro) 150 a (euro) 3000, para pessoas coletivas, não proceder ao registo inicial na plataforma eletrónica, nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 5.º;
- c)De (euro) 75 a (euro) 2000, para pessoas singulares, e de (euro) 250 a 25000, para pessoas coletivas, a não transferência para o Município das verbas apuradas, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º e n.os 5 e 7 do artigo 5.º;
- d)De (euro) 150 a (euro) 3500, para pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 40000, para pessoas coletivas, a não apresentação da autoliquidação;
- e)De (euro) 50 a (euro) 1000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2000, para pessoas coletivas, a não comunicação da cessação da atividade, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 5.º
- 2 -As infrações previstas no presente artigo são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 11.º — Regime Sancionatório Especial da Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 06/02/2020