- 1 -A taxa turística institui-se na modalidade de taxa de dormida e incide sobre os hóspedes que pernoitem em qualquer empreendimento turístico ou estabelecimentos de alojamento local localizados no concelho do Funchal.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento, considera-se hóspede a pessoa que se aloje em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local sitos no concelho do Funchal, independentemente da nacionalidade, local de residência ou motivo da estadia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
- 3 -Para efeitos deste Regulamento consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local os assim considerados na respetiva legislação, designadamente:
- a)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
- b)Apartamentos turísticos;
- c)Aldeamentos turísticos;
- d)Parques de campismo e caravanismo;
- e)Casa de Campo;
- f)Agroturismo;
- g)Empreendimentos de turismo de habitação;
- h)Alojamento local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo os hostels).
- 4 -A taxa turística é devida por dormida e por hóspede, que se aloje nos empreendimentos turísticos ou de alojamento local, até um máximo de 7 (sete) noites seguidas.
- 5 -O valor da taxa turística é de 2(euro)/dormida, valor isento de IVA.
Artigo 2.º — Incidência e valor da taxa
Vigente desde: 06/02/2020