- 1 -Pode o Município do Funchal, através da Câmara Municipal, disponibilizar uma plataforma eletrónica para interação com as entidades para efeitos de liquidação e entrega da taxa turística.
- 2 -Após a criação deste instrumento as entidades dispõem de um prazo de 30 dias seguidos para procederem ao registo inicial na plataforma eletrónica ou 30 dias após o início da sua atividade, consoante o que lhes seja aplicável.
- 3 -As entidades obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de autoliquidação da taxa turística por cada um dos estabelecimentos que explorem.
- 4 -O preenchimento do formulário de autoliquidação é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.
- 5 -As entidades transferem para o Município do Funchal as verbas apuradas, até ao último dia do mês seguinte ao que respeitam os dados constantes da autoliquidação.
- 6 -As entidades que façam a entrega trimestral do IVA e aquelas entidades que estejam isentas de IVA podem optar pela apresentação trimestral da autoliquidação devendo fazê-lo até ao último dia do mês subsequente ao final de cada trimestre, transferindo as verbas apuradas até este mesmo dia.
- 7 -Através da plataforma eletrónica é facultada a referência multibanco ou IBAN que permite transferir a verba apurada para o Município do Funchal.
- 8 -Em alternativa ao disposto no n.º 4 do presente artigo, o Município do Funchal pode definir um modelo de transferência mensal por estimativa.
- 9 -As entidades são obrigadas a comunicar a respetiva cessação de atividade na plataforma eletrónica, até 10 dias úteis após o cumprimento de todas as obrigações tributárias constantes no presente regulamento, ainda que tenha ocorrido em data anterior.
- 10 -Com a implementação da plataforma eletrónica, é obrigatório o seu uso, salvo motivo atendível e devidamente justificado.
Artigo 5.º — Procedimento de autoliquidação na plataforma eletrónica
Vigente desde: 06/02/2020