- 1 -A taxa turística pode ser liquidada e cobrada no "check -in" ou no "check -out", de acordo com o procedimento que as entidades entenderem mais adequado.
- 2 -O valor da taxa turística é individualizado na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade entender mais adequado, com a designação "Taxa Municipal Turística/City Tax/Tax de Séjour".
- 3 -As entidades não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos hóspedes, sem que ao valor respetivo seja somado o valor da taxa turística.
- 4 -As entidades não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa turística, pelo que, caso não seja possível obter do hóspede o pagamento dos serviços de alojamento, não estão obrigadas à entrega da taxa ao Município do Funchal.
- 5 -Para efeito de prova da situação prevista no número anterior, devem as entidades apresentar o comprovativo da queixa formalizada junto das entidades competentes e/ou da insolvência.
- 6 -A taxa turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 6.º — Faturação da taxa turística e incidência do IVA
Vigente desde: 06/02/2020