- 1 -É devida às entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa turística uma comissão de cobrança de valor igual a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita ao IVA à taxa legal em vigor.
- 2 -As entidades responsáveis emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, dos "encargos de cobrança da taxa turística", em função dos valores da taxa apurada em cada autoliquidação.
- 3 -O pagamento dos encargos de cobrança pelo Município implica o cadastro da entidade responsável enquanto fornecedor do Município, que será feito através da plataforma eletrónica de dados, com junção dos documentos adequados, com a subsequente indicação, pelo Município, do número de compromisso a apor nas faturas a emitir.
- 4 -As faturas são enviadas por via eletrónica, através da plataforma, para posterior pagamento sobre a data de receção da fatura.
- 5 -Enquanto não estiver instituída a plataforma eletrónica, a Câmara Municipal adotará o procedimento em uso para os restantes fornecedores da autarquia.
Artigo 7.º — Encargos de cobrança
Vigente desde: 06/02/2020