- 1 -O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias.
- 2 -Para além das reuniões ordinárias, o Conselho de Administração reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
- 3 -Os membros do Conselho de Administração são convocados por escrito para as reuniões extraordinárias, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou se tratar de uma reunião com data marcada e exarada em acta de reunião anterior à qual tenham comparecido.
- 4 -O Conselho de Administração não pode reunir, nem tomar deliberações sem a presença da maioria dos seus membros.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 14.º, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos, dispondo o Presidente, em caso de empate, de um voto de qualidade
- 6 -Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, devendo os poderes de representação conferidos constar de carta dirigida ao Presidente, válida para apenas uma reunião
- 7 -As reuniões dos Conselhos de Administração poderão ser realizadas por meio telemático.
- 8 -De cada uma das reuniões será lavrada acta, a assinar pelos membros presentes à reunião, e que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultado das respectivas votações.
Artigo 10.º — Reuniões, deliberações e actas
Vigente desde: 13/11/2009