- 1 -A fiscalização da Empresa é exercida por um Fiscal único, designado pela Câmara Municipal, que deverá ter sempre um suplente, devendo ser revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores de contas, que procederá à certificação das contas.
- 2 -São competências do Fiscal único, designadamente
- a)Fiscalizar a acção do Conselho de Administração;
- b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- c)Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da Empresa;
- d)Proceder à verificação dos valores patrimoniais da Empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
- e)Remeter semestralmente aos sócios da Empresa um relatório fundamentado sobre a situação económico-financeira da Empresa;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa, a solicitação do Conselho de Administração;
- g)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e as contas do exercício;
- h)Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela Empresa, sobre a contratação de empréstimos a médio e longo prazo e sobre a emissão de obrigações;
- i)Emitir a certificação legal das contas.
- 3 -O Fiscal único deverá emitir os pareceres da sua competência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da recepção de todos os elementos necessários à respectiva apreciação, prazo esse que se suspende pelo período de resposta a pedidos de esclarecimentos adicionais.
Artigo 11.º — Fiscal Único
Vigente desde: 13/11/2009