- 1 -Todas as pessoas a sujeitas à aplicação do presente código devem guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das funções e que não devam ser revelados.
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior, as pessoas abrangidas pelo presente código devem pautar a sua atividade pela máxima discrição e guardar sigilo absoluto, e reserva em relação ao exterior, de todos os factos, informações ou documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
- 3 -Incluem-se no número anterior, a proteção dos dados pessoais, informações técnicas, métodos de trabalho e projetos internos, cujo acesso se limite ao exercício das funções.
- 4 -O dever de sigilo mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções no Município da Trofa, sendo a sua violação sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 16.º — Princípio do Sigilo
Vigente desde: 19/08/2026