- 1 -As pessoas sujeitas à aplicação do presente código devem abster-se de adotar comportamentos ou produzir quaisquer declarações ou opiniões publicamente, que versem sobre matérias relacionadas com as funções exercidas no Município ou competências dos seus órgãos e que possam afetar a imagem ou reputação deste.
- 2 -No relacionamento com terceiros, as pessoas sujeitas à aplicação do presente código devem adotar uma atitude cordial, isenta e equitativa, pautando-se por critérios de objetividade, e prestar, com a celeridade e diligência devidas, a colaboração que lhes seja solicitada.
- 3 -As informações prestadas devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
- 4 -No cumprimento do disposto nos números anteriores, todas as pessoas abrangidas pelo presente código, devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
- 5 -As pessoas abrangidas pelo presente código não podem, em nome deste, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizadas para o efeito.
Artigo 22.º — Relações com Terceiros
Vigente desde: 19/08/2026