O Município, através das pessoas designadas ou notificadas para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se revele útil ou necessária, abstendo-se de adotar quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das competências daquelas autoridades.
Artigo 23.º — Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
Vigente desde: 19/08/2026