Para efeitos do presente Código entende-se por:
- a)“Colaboradores”: todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município da Trofa, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição hierárquica que ocupem ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo, designadamente, os trabalhadores tal como se encontram definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, incluindo os titulares de Altos Cargos Públicos, os membros do órgão executivo, o pessoal dos respetivos gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e em regime de estágio, bem como todos aqueles que atuem em nome do Município da Trofa;
- b)“Órgãos municipais”: os definidos como tal na Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na sua redação atual, e no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
- c)“Gabinete de apoio pessoal”: definidos no artigo 42.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- d)“Público”: qualquer terceiro, independentemente de ser singular ou coletivo que:
- i)Se dirija ao Município da Trofa, designadamente, para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou
- ii)Seja destinatária de algum ato praticado pelo Município.
- e)“Terceiro”: qualquer entidade que seja exterior ao Município da Trofa, independentemente da sua natureza.