- 1 -No exercício da sua atividade profissional no Município da Trofa, as pessoas sujeitas à aplicação do presente código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo, para tal, abster-se da prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que as pessoas referidas no número anterior, tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos do número seguinte.
- 3 -Em cumprimento do disposto no artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, devem abster-se de participar em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado, nos seguintes casos:
- a)Quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse o seu cônjuge, ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- c)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário, ou hajam dado parecer sobre a questão a resolver.
- e)Quando tenham intervindo no procedimento, como perito ou mandatário, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- f)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
Artigo 30.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 19/08/2026