- 1 -Nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que estabelece os crimes de responsabilidade cometidos por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos, consideram-se, para efeitos daquela lei, titulares de cargos políticos, os eleitos locais dos órgãos autárquicos.
- 2 -Por aplicação do disposto no artigo 2.º da lei referida no número anterior, consideram-se crimes de responsabilidade de titular de cargo político os praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, designadamente, os previstos naquela lei, os previstos na lei geral penal com referência expressa a esse exercício ou os que se mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
- 3 -Sem prejuízo dos crimes previstos nos artigos 7.º a 10.º da citada Lei n.º 34/87, de 16 de julho, são, de acordo com o disposto nos artigos 11.º a 18.º-A da, especialmente previstos e puníveis como crimes de responsabilidade de titular de cargo político, nomeadamente, os crimes de:
- a)Prevaricação - quando o titular de cargo, político, conscientemente, conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de, por essa via, prejudicar ou beneficiar alguém;
- b)Denegação de justiça - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, se negar a administrar justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe caiba e lhe seja requerido;
- c)Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, recusar o acatamento ou execução de decisão de tribunal transitada em julgado, que deva cumprir por dever do cargo;
- d)Violação de normas de execução orçamental - quando o titular de cargo político. a quem incumba dar cumprimento às normas de execução orçamental, consciente e ilegalmente as viole, designadamente: contraindo encargos não permitidos por lei; autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas quando legalmente exigido; autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei; utilizando dotações ou fundos secretos com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas;
- e)Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias - quando o titular de cargo político, com flagrante desvio das suas funções ou grave violação dos inerentes deveres, suspenda ou restrinja o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou o faça sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou, ainda, com violação grave das regras de execução do estado declarado;
- f)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicite ou aceite, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida; ou quando dê ou prometa tal vantagem a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público, a funcionário, ou a terceiro com o conhecimento destes, excetuando condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes;
- g)Corrupção passiva - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicite ou aceite, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores à solicitação ou aceitação;
- h)Corrupção ativa - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, dê ou prometa a funcionário, titular de alto cargo público, outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados na alínea anterior;
- i)Violação de regras urbanísticas - quando o titular de cargo político informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou autorização, ou preste informação falsa sobre leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas.
Artigo 42.º — Crimes de responsabilidade de titular de cargo político
Vigente desde: 19/08/2026