- 1 -Entende-se por assédio no trabalho a prática de um comportamento indesejado, nomeadamente aquele baseado em fator de discriminação, ocorrido aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -O assédio moral consiste, designadamente, em ataques verbais de conteúdo ofensivo, constrangedor ou humilhante, e/ou ataques físicos percecionados como abusivos, abrangendo violência física e/ou psicológica, com caráter isolado de extrema gravidade ou praticado de forma reiterada.
- 3 -O assédio considera-se sexual quando se trate de um comportamento indesejado, percecionado como abusivo, de natureza física, verbal ou não verbal, isolado de extrema gravidade ou praticado de forma reiterada, podendo incluir tentativa de contacto físico, pedidos de favores de caráter sexual, com o objetivo de obter vantagem, chantagem, contra a vontade de outra pessoa.
- 4 -A prática de assédio é expressamente proibida.
- 5 -O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser escrupulosamente respeitado.
Artigo 43.º — Conceito de assédio
Vigente desde: 19/08/2026