- 1 -Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código deve adotar uma postura ativa de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
- 2 -Compete ao Município da Trofa, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual:
- a)Incentivar boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, assegurando uma gestão adequada de conflitos;
- b)Promover ações de formação e/ou sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
- c)Sensibilizar todas as pessoas para a prevenção de comportamentos de assédio no local de trabalho, através de ações de sensibilização realizadas pelos técnicos da Divisão de Recursos Humanos;
- d)Promover a divulgação da existência de um canal interno de denúncias, através do qual poderão ser reportados, nomeadamente, os casos de assédio.
Artigo 44.º — Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Vigente desde: 19/08/2026