- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador ou colaborador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, podendo originar a instauração da competente ação disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -As sanções aplicáveis são as previstas no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento dos procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou colaborador, devendo ser respeitadas as normas legais relativas ao procedimento disciplinar.
- 5 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento ou oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, serão punidas nos termos do Código Penal.
Artigo 52.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 19/08/2026