- 1 -As pessoas abrangidas pela aplicação do presente código, devem comunicar de imediato quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -O Município da Trofa dispõe de um Canal de Denúncias Interno próprio, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro, servindo essa plataforma para efeitos da comunicação de qualquer infração cometida, em curso ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como qualquer tentativa de ocultação de tais infrações.
- 3 -Qualquer pessoa que, no desempenho de funções no Município da Trofa, durante o exercício das mesmas ou por causa delas, tenha conhecimento ou suspeita fundada de situações de não conformidade ou potencial fraude deve comunicar prontamente a situação, conforme minuta de Comunicação de Situação Específica de Não Conformidade ou Potencial Fraude, conforme Anexo II do presente Código.
- 4 -O trabalhador ou colaborador que denuncie factos que indiciem a prática de infrações referidas no n.º 2 adquire o estatuto de denunciante e beneficia das medidas de proteção previstas nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro.
Artigo 53.º — Dever de Comunicação de Irregularidades
Vigente desde: 19/08/2026