- 1 -Os utilizadores, para além da consulta, podem também usufruir dos serviço de empréstimo domiciliário que lhes permite a requisição de documentos para consulta em casa, desde que possuam o cartão de utilizador.
- 2 -Poderão ser requisitados para leitura domiciliária todos os fundos da Biblioteca, à excepção de:
Obras de referência (enciclopédias, dicionários, etc.);
Publicações periódicas;
Obras raras, de difícil aquisição ou consideradas de luxo;
Obras que integrem exposições bibliográficas;
Fundos audiovisuais (CD's, CD-ROM's e DVD's), à excepção do material acompanhante.
- 3 -A requisição para a leitura domiciliária faz-se através de software próprio, podendo o leitor requisitar até ao máximo de 3 livros por um período de 15 dias, no fim do qual pode renovar o mesmo pedido, caso as obras não tenham entretanto sido solicitadas por outro leitor.
- 4 -A não devolução no prazo estipulado para o empréstimo será avisado por carta para devolver as obras com a maior brevidade. Não sendo devolvidas as obras, a Câmara Municipal actuará pelos meios legais.
- 5 -Obras com referências eróticas estarão disponíveis para empréstimo apenas para os leitores com idade superior a 18 anos.
- 6 -O fundo audiovisual não está disponível para empréstimo, à excepção do material acompanhante.
- 7 -O empréstimo colectivo é considerado no caso de escolas, associações, grupos organizados, ou outras bibliotecas, mediante a celebração de protocolos com a Câmara Municipal, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição que, no caso das escolas será obrigatoriamente um professor, devendo cada caso ser analisado especificamente.
- 8 -O empréstimo para exposições de fundos documentais de valor patrimonial, só deverá verificar-se desde que sejam asseguradas as condições de segurança necessárias e não seja posta em causa a sua conservação e preservação.
- 9 -Em caso de extravio ou deterioração de documentos, sem possibilidades de recuperação, o utilizador terá de reembolsar a Câmara Municipal da quantia equivalente ao custo da obra no mercado, ou entregar na Biblioteca, um exemplar igual ao desaparecido, no prazo de 30 dias;
- 10 -Caso o exemplar do documento desaparecido ou irrecuperável seja parte integrante de uma obra constituída por mais de um volume, o valor da indemnização será igual à totalidade do custo da obra.
- 11 -A Biblioteca Municipal Maria Natércia Ruivo, recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.
- 12 -A Biblioteca Municipal Maria Natércia Ruivo praticará a modalidade do empréstimo interbibliotecário, sendo os custos inerentes a este serviço suportados pelo utilizador.
Artigo 15.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 16/11/2009