- 1 -Os operadores económicos são obrigados a:
- a)Conhecer o presente regulamento, respeitando-o e fazendo-o cumprir;
- b)Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;
- c)Cumprir as indicações e instruções dos funcionários do mercado;
- d)Tratar com correção, urbanidade e respeito as pessoas com quem, a qualquer título, tenham de privar, não sendo permitido usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos;
- e)Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
- f)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;
- g)Cumprir as normas de higiene e salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor;
- h)Manter a banca, restaurante, arrumos, cozinhas, cacifos, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
- i)Responsabilizar-se pela limpeza dos espaços que lhes são adjudicados, designadamente mantendo os locais de venda e espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, colocando-os exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
- j)Manter as zonas de apoio e zonas comuns limpas e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, volumes ou géneros, qualquer que seja a sua natureza;
- k)Recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
- l)Recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal, de acordo com a legislação em vigor;
- m)Efetuar a limpeza geral imediatamente após o encerramento da banca;
- n)Utilizar a banca, restaurante, arrumo, cacifo e cozinha apenas para os fins autorizados;
- o)Não ocupar, para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
- p)Permitir o acesso à banca, arrumos, cacifos e cozinhas aos funcionários do mercado ou a quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que seja necessário;
- q)Celebrar e manter atualizado o contrato de seguro, nos termos da lei que rege a respetiva atividade, para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados na sua área de uso exclusivo, a equipamentos ou pessoas, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
- r)Proceder ao pagamento atempado das taxas, preços e rendas devidas;
- s)Assumir responsabilidade pelas infrações e prejuízos causados no mercado provocados pelo próprio ou pelos seus auxiliares ou funcionários;
- t)Não utilizar indevidamente a água das bocas-de-incêndio ou outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate a incêndios;
- u)Não se ausentar da banca sem motivo justificado;
- v)Estar devidamente identificados com o cartão de identificação, sempre que permaneçam no mercado, obrigação que é extensível a auxiliar, funcionários de restaurante e carrejões;
- w)Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva;
- x)Obedecer à legislação específica aplicável ao exercício da atividade;
- y)Dar conhecimento dos consumos individuais de eletricidade, água e gás, sempre que solicitado;
- z)Afixar preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
- aa)Utilizar dentro do mercado carros de mão ou outros meios de mobilização, dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e autorizados;
- bb)Utilizar embalagens ou recipientes que se adequam às disposições vigentes;
- cc)Utilizar os arrumos para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos apenas destinados à sua atividade.
- dd)Utilizar a cozinha para a confeção dos produtos apenas destinados à sua atividade;
- ee)Utilizar os cacifos apenas para a guarda de objetos pessoais;
- ff)Utilizar para cobertura dos produtos de exposição os materiais identificativos do mercado municipal definidos pelo Município;
- gg)Requerer a autorização prévia do Município de Braga, para a colocação de toldos, reclamos, decorações, anúncios e outros dispositivos análogos nas bancas, restaurantes e lojas exteriores;
- hh)Abster-se de praticar atos lesivos dos direitos dos consumidores.
- 2 -O vestuário dos titulares dos locais de venda do mercado bem como o dos respetivos ajudantes deve obedecer a todas as disposições legais em vigor, sendo obrigatório o uso de batas ou aventais, que devem ser adquiridos na loja do mercado municipal.
- 3 -Não é, ainda, permitido:
- a)Negociar fora do local de venda ou restaurante;
- b)Acender lume ou cozinhar, exceto nas zonas preparadas para o efeito;
- c)Dificultar a circulação de pessoas;
- d)Venda ambulante.
Artigo 46.º — Obrigações dos operadores económicos
Vigente desde: 28/10/2022