- 1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de bens a favor do Município de Braga;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- d)Encerramento da banca ou restaurante por um período até dois anos;
- e)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
- 2 -A aplicação da sanção acessória é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da conduta anterior e posterior do agente.
Artigo 52.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/10/2022