- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área territorial do Município de Lisboa tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada ou seletiva se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e o município efetue uma frequência mínima de recolha adequada à capacidade instalada, que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -Nas áreas de recolha porta a porta o serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que sejam disponibilizados aos produtores os equipamentos em quantidade e tipologia suficientes, ou indicadas alternativas de deposição se for o caso, de modo a cumprir as normas definidas.
- 4 -Nas áreas abrangidas por sistema de recolha pneumática de resíduos urbanos o serviço considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que este sistema esteja funcional.
- 5 -A disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 31/12/2019