- 1 -Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para os efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos, em função do sistema de recolha definida para a área:
- a)Contentores herméticos normalizados, de utilização coletiva, de pequena, média e grande capacidade (nomeadamente de 140,240, 1000/1100, 1500, 2400 e 3000 litros de capacidade);
- b)Ecoilhas e Ecopontos enterrados e semienterrados, de utilização coletiva, com capacidade de 3000 litros ou 5000 litros;
- c)Contentores herméticos normalizados, de utilização individual, com pequena, média e grande capacidade, nomeadamente de 90, 140, 240, 1000/1100 litros;
- d)Comportas/Condutas de recolha Pneumático;
- e)Ecopontos de superfície, de utilização coletiva, com capacidade de 2500 litros destinados à deposição de embalagens de vidro, papel e cartão, plástico, metal e cartão complexo para alimentos líquidos (ECAL);
- f)Locais e equipamentos destinados à deposição de óleos alimentares usados;
- g)Equipamentos especiais disponibilizados para a deposição de resíduos domésticos volumosos, vulgarmente denominados de «monstros» ou «monos», quando aplicável;
- h)Equipamentos especiais disponibilizados para a deposição de resíduos verdes, quando aplicável.
- 3 -O Município pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros equipamentos não mencionados nos números anteriores.
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 31/12/2019