- 1 -Os equipamentos referidos no artigo anterior são propriedade do Município.
- 2 -O detentor dos equipamentos é responsável pelas condições da sua salubridade, funcionalidade mecânica e segurança.
- 3 -A reparação ou eventual substituição do equipamento de deposição de resíduos urbanos de propriedade privada, danificado por razões não imputáveis à operação de recolha, é da inteira responsabilidade do seu proprietário ou detentor.
- 4 -Sempre que se verifique que o detentor dos equipamentos não assegura as respetivas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança, os serviços municipais devem notificar os detentores para, no prazo que for definido, procederem à regularização da situação verificada.
- 5 -A não regularização da situação no prazo estabelecido de acordo com o número anterior, implica a suspensão da operação de recolha nos grandes produtores e a manutenção ou substituição do equipamento pelos serviços municipais, nas outras situações, a expensas dos detentores, mediante o pagamento de todas as despesas a que houver lugar.
Artigo 23.º — Regime aplicável aos equipamentos de deposição
Vigente desde: 31/12/2019