- 1 -Compete ao Município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação/disponibilização.
- 2 -O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, incluindo os da seletiva de papel/cartão, embalagens de plástico e metal, embalagens de vidro, a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas.
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição coletiva de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança pelos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis ou que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e seletiva;
- e)Assegurar uma distância média entre equipamentos que seja adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados, sempre que possível, com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel;
- g)O equipamento de deposição de utilização particular, servido por recolha porta-a-porta, deve permanecer no interior das instalações, exceto nos horários designados pelo Município para a referida recolha;
- h)O equipamento, constante da alínea anterior, deve ser colocado para recolha junto à porta de serviço do utilizador ou em local acordado como o Município.
- 4 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento ou impacte relevante, sujeitas a controlo prévio, nomeadamente a licenciamento e comunicação prévia, nos termos do previsto no regime jurídico de urbanização e edificação e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem obrigatoriamente prever, justificar e detalhar os locais para a colocação de equipamentos de deposição coletiva ou pneumática (indiferenciados e seletivos) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 3 do presente artigo ou indicação expressa do município.
- 5 -Os projetos das operações urbanísticas previstas no número anterior são submetidos a pronúncia dos serviços do município competentes em matéria de gestão de resíduos urbanos, limpeza e higiene urbana, na matéria respeitante ao cumprimento do presente regulamento.
- 6 -Para vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 24.º — Localização e colocação do equipamento de deposição
Vigente desde: 31/12/2019