- 1 -O dimensionamento do local de deposição de resíduos urbanos é definido nas "Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos" do Município de Lisboa, identificadas pela sigla NTSDR, que constam em anexo (Anexo I) a este regulamento e é efetuado com base na:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;
- b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;
- c)Frequência de recolha;
- d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
- 2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos das obras particulares sujeitas a controlo prévio e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos no artigo anterior.
- 3 -Os projetos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios, devem possuir um dos sistemas de deposição definidos nas NTSDR.
- 4 -Quando sejam apresentados projetos de sistemas de deposição de resíduos diferentes dos especificados neste Regulamento ou instalação de equipamentos de deposição de resíduos na via pública, devem ser sujeitos a parecer prévio do serviço municipal com delegação, na área da gestão de resíduos, da Câmara Municipal de Lisboa.
- 5 -É facultativa a instalação de sistemas de deposição por condutas de transporte de resíduos urbanos, de acordo com as NTSDR.
- 6 -Em caso de sistemas de deposição referidos no número anterior, devem, estes, salvaguardar a deposição seletiva de resíduos.
- 7 -Quando o projeto de arquitetura preveja a instalação de sistema referido nos números 5 e 6, deve ser apresentado o respetivo projeto de especialidade.
- 8 -No caso do sistema referido nos números 5 e 6 não servir exclusivamente produtores de resíduos domésticos, deve o respetivo projeto ser analisado pelo serviço municipal com delegação na área da gestão de resíduos.
- 9 -O proprietário ou a administração de condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição que existir no local
- 10 -Quando os sistemas de deposição por conduta de transporte de resíduos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal de Lisboa pode proceder de forma coerciva à sua limpeza ou em caso de reincidência, exigir ou proceder ao seu encerramento e respetiva selagem.
- 11 -Na área do sistema de recolha pneumática do Parque das Nações deverão ser respeitados os termos de referência do sistema.
Artigo 25.º — Dimensionamento do equipamento de deposição
Vigente desde: 31/12/2019