- 1 -O recenseamento dos grandes produtores junto do Município de Lisboa é obrigatório, independentemente da entidade ou operador que assegure a gestão dos resíduos por si produzidos.
- 2 -No caso de novos estabelecimentos que iniciem atividade e que sejam grandes produtores, segundo a produção de resíduos urbanos prevista, o recenseamento deve ocorrer no prazo de 30 dias antes da sua entrada em funcionamento.
- 3 -O Município de Lisboa não se responsabiliza pelos prejuízos que decorram para os grandes produtores pelo não cumprimento do recenseamento por motivos da exclusiva responsabilidade destes.
- 4 -O recenseamento é efetuado através do envio para o endereço de correio eletrónico [email protected], dos seguintes documentos:
- a)Formulário de recenseamento, por cada estabelecimento, cujo modelo está disponível para download no sítio da Internet do Município de Lisboa e em anexo ao presente Regulamento;
- b)Cópia de fatura da EPAL, relativa ao último período de faturação, de todos os contadores de água instalados no estabelecimento, correspondentes aos respetivos locais de produção de resíduos urbanos, que o classifiquem como grande produtor;
- c)Declaração comprovativa de prestação do serviço de recolha por parte de operadores privados, em parte ou na totalidade dos resíduos urbanos, caso aplicável.
- 5 -No formulário de recenseamento, para além dos dados gerais relativos à entidade e aos resíduos produzidos, o grande produtor deverá indicar se já recorre ou pretende recorrer à prestação de serviços por parte:
- a)Do Município;
- b)De operadores privados licenciados para o efeito.
- 6 -Caso o grande produtor pretenda manter ou optar pela prestação de serviços por parte do Município, a prestação do serviço fica sujeita a aceitação pelo Município, aplicando-se a tarifa aplicável aos grandes produtores, definida no presente Regulamento, após celebração de contrato;
Artigo 38.º — Recenseamento de grandes produtores
Vigente desde: 31/12/2019