- 1 -Estão sujeitos às tarifas, de disponibilidade e variável, do serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais da área do Município de Lisboa, a quem sejam prestados os respetivos serviços dispondo ou não de contrato com a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., empresa responsável pelo abastecimento de água no Município de Lisboa.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas dos serviços de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária de resíduos urbanos seja inferior a 1100 litros e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação do mesmo serviço a terceiros, são classificados da seguinte forma:
- a)Utilizador Doméstico: aquele que usa o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente os condomínios;
- b)Utilizador Não Doméstico: aquele que não esteja abrangido pelo número anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades do setor público empresarial.
- 3 -São igualmente considerados utilizadores finais, incluindo os grandes produtores, aqueles que vierem a adquirir, nos termos previstos no presente regulamento, qualquer dos serviços prestados pelo Município.
Artigo 49.º — Incidência do tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 31/12/2019