- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores finais, domésticos e não-domésticos, as seguintes tarifas:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia, diferenciada em função de cada tipologia.
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço ou da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água consumida ou estimada;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Recolha, transporte, tratamento e eliminação adequada dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor e no presente regulamento.
Artigo 50.º — Estrutura tarifária do serviço de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 31/12/2019