- 1 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, referidas no artigo anterior, o Município de Lisboa, pode cobrar ainda valores adicionais pela prestação dos seguintes serviços:
- a)Serviços auxiliares de limpezas coercivas em habitações;
- b)Serviços de recolhas específicas de resíduos;
- c)A recolha de RCD;
- d)A recolha de resíduos urbanos ou equiparados a grandes produtores.
- 2 -O Município e as Freguesias de Lisboa podem efetuar, ainda, os seguintes serviços de limpeza e higiene urbana, a pedido do utilizador ou na sequência de processos de notificação, e mediante o pagamento das tarifas previstas nos termos da estrutura tarifária prevista no Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, no âmbito das competências próprias de cada autarquia:
- a)Em espaços privados - limpezas coercivas, limpeza de terrenos de particulares, remoção e encaminhamento dos resíduos daí resultantes;
- b)Em espaços públicos - limpeza, remoção e encaminhamento de resíduos resultantes da realização de eventos e iniciativas promovidas e realizadas por particulares.
Artigo 51.º — Serviços auxiliares de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 31/12/2019