- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com a metodologia de indexação ao consumo de água.
- 2 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, aplicável aos utilizadores domésticos, é única e devida em função do volume de água consumida, expressa em euros por m3, durante o período objeto de faturação.
- 3 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e devida em função do volume da água consumida, expressa em euros por m3, durante o período de objeto de faturação.
- 4 -Sempre que os utilizadores domésticos e não-domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, o respetivo consumo estima-se em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
- 5 -Excecionalmente e quando se demonstre que a indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não-domésticos possa não se mostrar adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem, o Município poderá numa base setorial ou individual definir outro método de cálculo de tarifa.
Artigo 53.º — Aplicação da Tarifa variável
Vigente desde: 31/12/2019