- 1 -Os tarifários previstos no presente regulamento são revistos anualmente em função dos custos suportados pelo Município de Lisboa com a realização dos vários serviços em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 2 -A definição das tarifas aplicáveis à atividade regulada fica ainda sujeita ao disposto no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, bem como a outros requisitos que venham nesta matéria a ser requeridos pela Entidade Reguladora.
Artigo 58.º — Atualização dos tarifários
Vigente desde: 31/12/2019