- 1 -O serviço de gestão de resíduos urbanos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água, pela EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, S. A. e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -A fatura emitida discrimina os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo informações sobre:
- a)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, no caso do Município de Lisboa, por indexação ao consumo da água (euros/m3);
- c)Valor da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- d)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade responsável pelo tratamento e valorização dos resíduos.
- 3 -Os serviços auxiliares prestados pelo Município ou Freguesia da cidade Lisboa, previstos no artigo 51.º são cobrados por intermédio de fatura-recibo própria, emitida pela autarquia respetiva no ato da prestação do serviço, sendo o utilizador informado do valor a pagar aquando da sua solicitação.
- 4 -A Câmara Municipal de Lisboa fatura igualmente os serviços de recolha de resíduos urbanos ou equiparados que por si sejam prestados a grandes produtores nos termos previstos no presente regulamento e que com ele venham a ser contratualizados.
- 5 -São ainda faturados pela Câmara Municipal de Lisboa outros serviços da atividade não regulada pela ERSAR, previstos no presente regulamento, cuja faturação decorre em moldes similares aos registados no âmbito dos serviços auxiliares.
- 6 -Para efeito dos serviços auxiliares e/ou outros serviços da atividade não regulada pela ERSAR, previstos no presente regulamento, com exceção da recolha de resíduos urbanos ou equiparados a grandes produtores, a faturação dos serviços prestados pelo Município deve considerar, por cada serviço, a informação que se segue, a qual deve respeitar o estipulado no Anexo II do presente regulamento:
- a)Valor unitário da componente fixa, quando aplicável;
- b)Identificação, linha a linha, dos vários agregados que constituam a componente variável (utilização de recursos ordinários e extraordinários), respetivos custos unitários, quantidades e custo total;
- c)Valor da taxa de gestão de resíduos urbanos, aplicável à fração de resíduos recolhidos e entregues para deposição e valorização;
- d)Identificação da taxa do IVA aplicável e respetivo valor;
- e)Prazo, forma e local de pagamento.
- 7 -Para efeito dos serviços de recolha de resíduos urbanos ou equiparados prestados pelo Município a grandes produtores a faturação tem uma periodicidade mensal e dela deve constar, por contrato:
- a)Periodicidade da faturação;
- b)Valor da tarifa do serviço de gestão de resíduos urbanos;
- c)Identificação dos diversos agregados que constituem a componente variável do serviço de gestão de resíduos, devendo as recolhas ser desagregadas linha a linha, consoante os diferentes equipamentos e quantidades, tipologia de resíduos e respetivas periodicidades nos termos que tiverem sido contratualizados;
- d)Valor da taxa de gestão de resíduos, aplicável à fração de resíduos recolhidos e entregues para deposição e valorização;
- e)Valor da tarifa do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- f)Identificação da taxa do IVA aplicável e respetivo valor;
- g)Prazo, forma e local de pagamento;
- h)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade responsável pelo tratamento e valorização dos resíduos.
- 8 -Para efeito de cobrança dos serviços de limpeza nos espaços privados e espaços públicos, o modelo de faturação é similar ao praticado para os serviços auxiliares, sem prejuízo de outros custos que resultem da instauração de processos de notificação aos proprietários, os quais devem ser devidamente desagregados.
Artigo 59.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 31/12/2019