Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)«Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
- c)«Aterro»: instalação de eliminação de resíduos, através da deposição controlada acima ou abaixo da superfície do solo;
- d)«Biorresíduo»: resíduo biodegradável de espaços verdes, nomeadamente de jardins, parques, campos desportivos, bem como resíduos biodegradáveis alimentares, de cozinha de habitações, de unidades de fornecimento de refeições e de retalho, bem como, resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
- e)«Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis.
- f)«Centro de receção de resíduos»: instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos, quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos, quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
- g)«Comerciante»: qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
- h)«Contentor do tipo "multibenne"»: contentor de média capacidade para acondicionamento de resíduos;
- i)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Lisboa, e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pelos primeiros à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- j)«Corretor»: qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
- k)«Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelo Município de Lisboa, a fim de serem recolhidos;
- l)«Deposição indevida»: deposição de resíduos urbanos fora dos locais ou equipamentos mencionados na alínea j);
- m)«Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- n)«Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico/metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, pilhas), com vista a tratamento específico;
- o)«Descarga»: operação de entrega dos resíduos para transferência ou tratamento;
- p)«Detentor»: pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
- q)«Ecocentro»: Centro de receção, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como, papel, cartão, plástico, vidro, metal, madeira, verdes de jardim, objetos volumosos fora de uso, pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos, e outros materiais valorizáveis ou, em algumas situações, resíduos indiferenciados;
- r)«Ecoilha»: conjunto de contentores, colocados em espaço público ou entidades, preparados para a deposição multimaterial de resíduos urbanos, incluindo indiferenciados;
- s)«Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados em espaço público ou em entidades, preparados para a deposição multimaterial de resíduos urbanos, excluindo indiferenciados;
- t)«Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação atual;
- u)«Entidade Gestora»: entidade a quem compete a responsabilidade pela exploração e gestão do sistema de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras;
- v)«Entidade Titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos, de forma direta ou indireta;
- w)«Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- x)«Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- y)«Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação de serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
- z)«Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização (incluindo triagem) e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
- aa)«Grande Produtor»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cuja produção diária de resíduos urbanos ou equiparados seja igual ou superior a 1100 litros por estabelecimento ou local de recolha;
- bb)«Higiene urbana»: recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, remoção de graffiti, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e mobiliário urbano;
- cc)«Limpeza urbana»: consiste nomeadamente na varredura (manual ou mecânica), lavagem ou limpeza de pavimentos, sarjetas e sumidouros, limpeza de bermas, valetas, linhas de água e respetivas bocas de lobo e ribeiras, bem como deservagem;
- dd)«Oleões»: equipamentos destinados à deposição de óleos alimentares usados;
- ee)«Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
- ff)«Operador de Gestão de Resíduos»: qualquer pessoa singular ou coletiva que procede, a título profissional devidamente licenciada pela Entidade competente, à gestão de resíduos;
- gg)«Papeleiras»: equipamento destinado à deposição de pequenos resíduos produzidos pelos utilizadores nos espaços públicos;
- hh)«Pilhões»: equipamentos destinados à deposição seletiva de pilhas;
- ii)«Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
- iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
- jj)«Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- kk)«Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- ll)«Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- mm)«Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- nn)«Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- oo)«Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- pp)«Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
- qq)«Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- rr)«Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
- ss)«Resíduo de limpeza e higiene urbana»: os resíduos provenientes das operações de limpeza das vias e demais espaços públicos, incluindo sumidouros, sarjetas, papeleiras ou outros recipientes similares;
- tt)«Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, nomeadamente:
- i)«Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- ii)«Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iii)«Resíduo urbano proveniente de atividade industrial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos industriais, com uma administração comum, relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iv)Resíduo urbano proveniente da atividade de serviços»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- v)«Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, designadamente que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
- vi)«Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos proveniente de utilizadores particulares»: REEE provenientes do sector doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
- vii)«Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- viii)«Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos, pela legislação aplicável;
- ix)«Resíduo urbano biodegradável ou (RUB)»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
- x)«Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por entidades particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares, cuja produção diária exceda os 1100 litros, por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
- xi)"Resíduo doméstico": resíduo urbano produzido por utilizadores domésticos.
- uu)"Resíduos perigosos": Os resíduos perigosos, assim considerados nos termos da legislação em vigor;
- vv)«Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- ww)«Sarjetas e sumidouros»: órgãos de drenagem de águas pluviais à superfície;
- xx)«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Município de Lisboa;
- yy)«Serviços auxiliares»: serviços prestados pelo Município, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
- zz)Sistema de Recolha Pneumática de Resíduos Urbanos»: Sistema de recolha constituído por uma rede de condutas no interior dos prédios com comportas de deposição para os resíduos indiferenciados e seletivos, redes de tubagens subterrâneas passando normalmente por espaços públicos e arruamentos e centrais de recolha (estacionárias ou móveis). Este sistema prevê ainda a remoção dos resíduos provenientes da limpeza Pública através de Bocas Públicas de Recolha instaladas na via pública;
- aaa)«Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município de Lisboa em contrapartida do serviço;
- bbb)«Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Lisboa e/ou com a EPAL, um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
- ccc)«Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- ddd)«Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
- i)«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente os condomínios;
- ii)«Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias.
- eee)«Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no Anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua versão em vigor, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou no conjunto da economia;
- fff)«Valorização Material»: qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que serão utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia.
- ggg)«Vidrões»: equipamentos destinados à deposição seletiva de embalagens de vidro, designadamente garrafas, frascos ou outros recipientes de vidro.