- 1 -Os grandes produtores que tenham optado pelos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos a uma tarifa a variar no intervalo [(euro) 45, (euro) 80] sobre os resíduos indiferenciados (RI), em resultado da aplicação da seguinte fórmula:
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- 2 -A quantidade mensal em toneladas de resíduos recicláveis (RC) e de resíduos indiferenciados (RI) é obtida com base na seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 3 -Transitoriamente e até à assinatura do contrato após recenseamento aplica-se o tarifário do regime geral em função do consumo de água.
- 4 -Sempre que o recenseamento observe os prazos estipulados no artigo 38.º, os valores a pagar antes da entrada em vigor do contrato de recolha serão obrigatoriamente objeto de acerto de contas por confronto entre os valores anteriormente liquidados e os resultantes do contrato de recolha.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos grandes produtores abrangidos pelo sistema de recolha pneumática do de resíduos urbanos do Parque das Nações, sujeitos a regulamentação específica.
Artigo 65.º — Tarifa de serviço de gestão de resíduos urbanos aplicável a grandes produtores
Vigente desde: 31/12/2019