- 1 -A câmara municipal pode, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, quando estejam em causa o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social e de desenvolvimento, nomeadamente a:
- a)Entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção;
- b)Juntas de Freguesia;
- c)Instituições de beneficência, associações culturais e desportivas e associações de moradores;
- d)Instituições de educação e ensino;
- e)Pessoas colectivas de direito privado que não visem fins lucrativos e ou de interesse público e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, quando a sua sede se situe na área do município;
- 2 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à câmara municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 11.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 17/11/2009