- 1 -A emissão do alvará de licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 84.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de operação de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos, por metro quadrado e por prazo, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de operação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão do título respectivo.
Artigo 26.º — Emissão de alvará de licença de operação de loteamento
Vigente desde: 17/11/2009