- 1 -A emissão do alvará de licença de obras de urbanização ou a admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 85.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos metros quadrados da área intervencionada e do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 27.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 17/11/2009