- 1 -A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 86.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, e uso das mesmas, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 29.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
Vigente desde: 17/11/2009