A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de demolições está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 87.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo composta por uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da superfície e do prazo.
Artigo 30.º — Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de demolições
Vigente desde: 17/11/2009