- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão de alvará referente à primeira fase está sujeita ao pagamento da taxa que corresponda de acordo com o presente regulamento.
- 2 -A cada fase subsequente corresponde um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento da taxa que lhe corresponda no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
Artigo 36.º — Execução por fases
Vigente desde: 17/11/2009