Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 93.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo composta por uma parte fixa e outra variável, determinada em função do prazo.
Artigo 37.º — Licença especial relativa a Obras Inacabadas
Vigente desde: 17/11/2009