- 1 -O fornecimento de água para abastecimento dos veículos de socorro deve ser assegurado por hidrantes exteriores, marcos de incêndio alimentados por rede privativa, respeitando as condições exigidas no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios.
- 2 -Os edifícios a construir devem respeitar a legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios, bem como no que diz respeito à sua localização, garantindo a faixa de gestão de combustível estabelecido no regime específico.
- 3 -Nas obras de ampliação e nas novas edificações deverá ser privilegiado o uso de materiais resistentes à propagação do fogo e de outras medidas de segurança passiva.
- 4 -Devem ser garantidas as vias de acesso a viaturas de socorro aos diversos edifícios, bem como as condições de acessibilidade às fachadas dos mesmos nos termos do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios.
- 5 -O promotor será responsável pelo estabelecimento e manutenção da Faixa de Gestão de Combustível para defesa das Edificações, estabelecida pelo Plano Municipal de Defesa das Florestas Contra Incêndios.
- 6 -O Plano apenas prevê edificação em áreas classificadas pelo PMDFCI como de baixa perigosidade e a implantação prevista para os edifícios cumpre as regras definidas no mesmo.
Artigo 11.º — Segurança Contra Incêndios
Vigente desde: 24/12/2020