- 1 -São interditos os seguintes usos e atividades na área de intervenção do plano:
- a)Práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas em técnicas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações previstas no regulamento.
- b)Colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações realizadas pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico, devidamente autorizadas pela Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
- c)Prática de atividades desportivas e recreativas suscetíveis de provocar poluição e ruído ou deteriorarem os valores naturais existentes;
- d)Criação de aterros e de instalações para deposição de sucata;
- e)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, invasoras ou não;
- 2 -Na área de intervenção localizada dentro da ZPE de Castro Verde, nos Espaços agrossilvopastoril identificados na Planta de Implantação, são interditas:
- a)Instalação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas, nomeadamente olivais e vinhas.
- b)Instalação de novos povoamentos florestais.
- c)Instalação ou reconversão de culturas através do recurso à rega.
- 3 -Ao nível das operações de intervenção nas áreas envolventes aos CTM (Charcos Temporários Mediterrânicos) considerados, aplicam-se as seguintes condicionantes:
- a)Proibição de operações de drenagem ou aprofundamento dos solos (parcial ou total);
- b)Interdição de mobilizações profundas para impedir a destruição da estrutura vertical do solo;
- c)Interdição de atividades agrícolas intensivas (nomeadamente rega e descargas do sistema de rega), aplicação de fitofármacos e plantação de espécies arbóreas, com particular destaque para o eucalipto, na área dos charcos e nas suas imediações, numa distância de 10 metros a contar dos limites evidentes de pleno enchimento do charco para assegurar a manutenção do regime hidrológico natural, independentemente do que vier a ser fixado no âmbito do plano de gestão;
- d)Interdição de deposição de entulhos, resíduos ou de terras que possam alterar a orografia do terreno;
- e)Interdição da construção de edificações, construção de caminhos agrícolas, rurais, florestais ou aceiros na área do charco e numa faixa de 10 metros a contar dos limites evidentes de pleno enchimento;
- f)Interdição da realização de atividade de lazer motorizadas nas imediações do CTM.
Artigo 12.º — Usos e atividades interditas
Vigente desde: 24/12/2020