- 1 -Na área abrangida pela ZPE de Castro Verde, são condicionados a parecer da Autoridade de Conservação da Natureza as seguintes ações, atividades e usos do solo complementares e compatíveis com o presente regulamento:
- a)A instalação de novos acessos e trilhos pedonais e de novas zonas de estadia para fins interpretativos minimamente intrusivos e impactantes, incluindo a sinalização de orientação e de informação;
- b)Construção de outras instalações de observação e de apoio a visitantes não proposta no plano, desde que compatíveis com a promoção e preservação dos valores naturais, nomeadamente para fins sanitários e informativos;
- c)Obras de instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações e de aproveitamento e produção de energias renováveis;
- d)Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;
- e)Sobrevoos por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, excetuando os que se realizam por motivos de vigilância ou combate a incêndios ou operações de salvamento, exceto nas servidões aeronáuticas;
- f)Abertura ou alargamento de vias de comunicação, bem como o asfaltamento de vias de comunicação preexistentes;
- g)A prática ou realização de atividades organizadas de recreio ou desportivas;
- h)A realização de atividades organizadas de observação de espécies da fauna;
- 2 -São exceção ao número anterior todas as ações, obras, atividades e usos do solo contemplados no presente plano.
- 3 -A instalação de novas vedações, no Espaço Agrossilvopastoril identificado na planta de implantação, obedece às seguintes normas:
- a)As vedações serão em madeira ou metálicas e rede;
- b)Deverá ser garantida uma altura máxima, em média de 1,20 metros, podendo ter como limite máximo a altura de 1,50 metros, devendo a distância média ao chão ser de 0,20 metros ou em alternativa, passagens que distem 250 metros entre elas, que tenham 1 metro de largura e 0,30 metros de altura (distância ao chão);
- c)Considera-se exceção, as situações em que as cercas limitam vias de comunicação pavimentadas, admitindo-se que estas possam ser colocadas rente ao chão.
Artigo 13.º — Usos e atividades condicionados
Vigente desde: 24/12/2020