- 1 -Estas zonas correspondem ao circuito pedonal a executar ao longo do Espaço Agrícola.
- 2 -Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da legislação aplicável, em especial do domínio hídrico, reserva ecológica, ZPE e povoamentos de montado, nas zonas de estadia informal são permitidas exclusivamente as seguintes obras:
- a)Pavimentos não consolidados e permeáveis adaptados ao terreno, admitindo-se a instalação de estruturas ligeiras de madeira em passadiços.
- b)Construção de pequenas estruturas ligeiras de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a atividades recreativas e de fruição dos recursos naturais e paisagísticos existentes, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a atividade de recreio de natureza como observatório de aves, entre outros.
- c)Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente.
- 3 -As novas construções a que se refere a alínea b) do número anterior tem uma área de implantação total de 50 m2 no Espaço Agrícola.
Artigo 15.º — Zonas de estadia informal
Vigente desde: 24/12/2020