- 1 -A fiscalização do cumprimento do estipulado no REAI e demais legislação aplicável, sempre que a Entidade Coordenadora seja a Câmara Municipal de Melgaço incumbe aos serviços da própria:
- a)Aos serviços veterinários, no caso dos estabelecimentos industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada;
- b)Aos serviços de higiene e segurança no trabalho, nos casos de estabelecimentos onde se preparem géneros alimentícios e no caso da fiscalização da segurança no trabalho em todos os estabelecimentos;
- c)À Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, em matérias de gestão urbanística;
- d)À Divisão dos Serviços Urbanos, em matéria de gestão de resíduos e de qualidade da água;
- e)À Divisão de Desenvolvimento Económico, nas restantes matérias.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a actuação concertada dos vários serviços.
- 3 -A qualquer momento, a Câmara Municipal poderá, sem aviso prévio, efectuar vistorias às instalações para verificar o cumprimento das disposições legais, incluindo aquelas que sejam do âmbito de outras disposições legais, nomeadamente sempre que envolvam instrumentos de medição com precisão. Caso exista alguma desconformidade serão adoptadas as medidas cautelares necessárias.
- 4 -A vistoria a que se refere o número anterior não cabe na alínea e) do Artigo 7.º
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/11/2009