- 1 -Aplica-se na íntegra o disposto nos artigos 54.º, 55.º e 56.º do REAI.
- 2 -Os processos de contra-ordenação são instaurados pelo Presidente da Câmara Municipal e versam sobre as infracções definidas no artigo 57.º do REAI.
- 3 -As sanções acessórias são decididas pela Câmara Municipal, em função da gravidade da infracção, podendo ser:
- a)Perda, a favor do Município, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;
- d)Encerramento do estabelecimento e instalações.
- 4 -As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 16.º — Medidas cautelares e sanções
Vigente desde: 18/11/2009